O Estatuto do Idoso estabelece em seu artigo 46º que a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/94) aponta na mesma direção, ao estabelecer, no artigo 6º, que formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa idosa serão desenvolvidas por meio de conselhos deliberativos e paritários, ou seja, compostos por igual número de representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.