Em contato diário com os dirigentes das ILPIs, o projeto Rede 3i tem promovido semanalmente encontros virtuais para o esclarecimento coletivo das principais questões. No dia 17 de abril, foi a vez de debater a legislação trabalhista aplicada na pandemia de Covid-19 pelo governo brasileiro.
O advogado Marcelo Augusto Soares Pereira, especialista em direito do trabalho, foi o convidado do CeMAIS para esclarecer as dúvidas sobre os contratos de trabalho. Ele destacou que não há como apontar um caminho e que devemos estar atentos às especificidades de cada instituição, funcionários e respectivos casos, lembrando a importância de tratá-los individualmente.
As perguntas giraram especialmente em torno das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. A primeira propiciou maior flexibilização das regras durante a pandemia, enquanto a segunda cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Veja a memória do encontro.
Confira os principais pontos explicados pelo advogado:
O trabalho remoto pode ser feito a qualquer momento nesta fase da pandemia, não sendo necessário acordo individual ou coletivo ou alteração do contrato de trabalho. Basta fazer a comunicação formal ao empregado com, no mínimo, 48h de antecedência, por meio escrito ou eletrônico. A legislação estabelece que a manutenção e aquisição dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado sejam tratadas em contrato escrito firmados antes do início do teletrabalho ou no prazo de 30 dias contados após a mudança do regime.
A antecipação das férias individuais pode acontecer sem que o empregado tenha atingido o período de gozo. Pode-se ainda antecipar um período já programado, desde que conste em documento escrito ou meio eletrônico preferencialmente com antecedência de 48h, indicando a data que o empregado vai usufruir. A prioridade para a concessão da antecipação de férias deve ser observada levando em conta aqueles que estejam no grupo de risco da Covid-19. O pagamento deve ser concedido até o 5º dia útil do mês posterior ao do início do período aquisitivo e o adicional até o vencimento da gratificação natalina, ou seja até o dia 20 de dezembro de cada ano. Caso o funcionário venha a ser dispensado antes da data do pagamento este poderá ser feito no ato da rescisão.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, desde que notifiquem por escrito ou por meio eletrônico, a lista de profissionais beneficiados por essa modalidade em um prazo mínimo de até 48h com indicação expressa dos dias. Para os feriados religiosos, deverá haver concordância do empregado mediante manifestação de acordo individual escrito, podendo ser usados para a compensação de dias ou horas não trabalhadas.
Fica suspensa a obrigatoriedade de exames clínicos ocupacionais e complementares exceto os exames demissionais. Exames de rotina do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ficam suspensos, podendo ser feitos no prazo de 60 dias contados do prazo de encerramento do período de calamidade pública. O médico responsável pelo PCMSO pode indicar ao empregador a necessidade da realização dos exames caso ele considere que a suspensão possa gerar risco para a saúde do empregado. Fica suspenso também a execução de treinamento periódico, podendo ser feito em até 180 dias após o encerramento do período de pandemia, a menos que tenha sido realizado à distância e que o processo não ofereça riscos ao empregado em seu ambiente doméstico. Quanto a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), pode haver a prorrogação dos contratos atuais e a suspensão dos processos eleitorais que estejam em curso. Os casos de contaminação pela Covid-19 não serão considerados ocupacionais exceto mediante comprovação do nexo causal. Acordo e convenção coletiva que vencer no período de 180 dias da entrada em vigor da Medida Provisória 927/20 poderá ser prorrogado a critério do empregador.
Fica adiada a data do vencimento do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 e as parcelas poderão ser quitadas posteriormente ao mês de junho em até 6x (mensalmente) e o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020. Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, devem ser observadas especificidades em relação ao recolhimento. Se as parcelas não forem quitadas no prazo, o empregador fica sujeito a multas e encargos e caso não haja o pagamento, pode ocorrer o bloqueio do documento que regulariza o recolhimento do FGTS na instituição.
Benefício aos empregados, redução da jornada de trabalho com consequente redução de renda e suspensão do contrato de trabalho não poderão ser superiores a 90 dias, no caso de redução de jornada, e de 60 dias nos casos de suspensão do contrato de trabalho.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou ainda a suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados aos respectivos sindicatos no prazo de até 10 dias contados da data da sua celebração.
Quanto ao recebimento do benefício emergencial para os empregados, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo por escrito. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data de celebração do acordo. Esse valor é pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Havendo o restabelecimento da jornada/contrato, o pagamento ficará suspenso. O valor da verba terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito com variação entre um salário mínimo e R$1.813,03. A redução pode ainda ser proporcional, o empregado vai receber conforme variação de percentual determinado (ex, redução para 30% da jornada, o empregado vai receber esse valor pela empresa e 70% pago pelo cálculo do seguro desemprego). No entanto, nem sempre vai atingir o valor que teria direito ao seguro desemprego.
O empregado irá receber esse valor independente do período aquisitivo ou de ter recebido anteriormente o seguro desemprego. O benefício só não pode ser liberado se o empregador estiver recebendo algum valor referente a benefício de prestação continuada como nos casos do funcionalismo público, bolsa de qualificação profissional ou aposentadoria. Caso o funcionário atue em mais de uma instituição será mantido o benefício nas duas, caso as mesmas optem por essa prática.
A redução deve acontecer dentro de um prazo limite de até 90 dias e preservados os valores do salário/hora de trabalho considerando o descanso semanal remunerado, por acordo individual escrito encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Não há a necessidade de o empregado concordar. Ficam definidos os percentuais para redução exclusivamente nos valores de 25%, 50% e 75%.
Para restabelecer o contrato anterior, o empregador deve comunicar dois dias após a cessação do estado de calamidade pública ou na data estabelecida pelo acordo individual. Para não gerar dúvidas quanto a data de retorno, é recomendado estabelecer previamente a mesma e em caso de antecipação, a comunicação formal da data. A suspensão deve ser realizada em prazo máximo de 60 dias podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias corridos, por acordo individual escrito encaminhado com o prazo anterior de dois dias. O funcionário terá direito a todos os benefícios estabelecidos aos demais empregados, como plano de saúde, alimentação, etc. Quanto ao recolhimento do fundo de garantia, o funcionário poderá fazê-lo como facultativo. Para o retorno pós pandemia, seguem os mesmos critérios da redução desde que seja comunicado com dois dias de antecedência. Durante o período de afastamento, o funcionário fica proibido de realizar qualquer atividade que caracterize vínculo trabalhista, seja por WhatsApp ou outro contato. As duas opções trazem um compromisso do empregador de estabilidade provisória para o empregado por igual período da suspensão, cabendo indenização para o descumprimento.
O Rede 3i é um projeto aprovado pelo Fundo Municipal do Idoso de Belo Horizonte que conta com o incentivo da VLI Logística, BB Consórcios, Raízen, Pottencial Seguradora, Vale, Pitágoras, Cemig, Instituto Lojas Renner, Gerdau e Vilma Alimentos.